As dúvidas mais frequentes na vivência
de um condomínio encontram aqui uma resposta perfeitamente esclarecedora, sem
qualquer referência ou remissão para os textos legais de enquadramento.
Dividido em cinco áreas – Administração, Assembleias, Condomínio, Contas bancárias e Obras – estão aqui integradas a grande maioria das questões e respectivas respostas do quotidiano dos condomínios.
Dividido em cinco áreas – Administração, Assembleias, Condomínio, Contas bancárias e Obras – estão aqui integradas a grande maioria das questões e respectivas respostas do quotidiano dos condomínios.
Administração
Quem pode exercer as funções de
administrador?
Qualquer condómino;
Um terceiro contratado pela assembleia
do condomínio;
Uma empresa contratada pela assembleia
do condomínio;
Quais as funções do administrador?
Convocar as assembleias do condomínio;
Elaborar os orçamentos anuais de
receitas e despesas;
Cobrar receitas e efectuar despesas;
Executar as deliberações da assembleia
do condomínio;
Realizar reparações no prédio e outros
actos;
Regular o uso das coisas comuns;
Representar o condomínio junto das
autoridades administrativas e judiciais ou outras entidades oficiais;
Verificar o seguro do prédio;
Assegurar a execução do regulamento do
condomínio;
Qual a duração do mandato?
O mandato tem a duração de um ano,
renovável.
Assembleias
Qual o número de reuniões anuais?
Deverá haver uma reunião na 1ª
quinzena do mês de Janeiro. A reunião é convocada pelo administrador com vista
à discussão e aprovação das contas do último ano e aprovação do orçamento para
o ano corrente. A data da reunião pode ser alterada, quer através do título
constitutivo, quer por acordo unânime entre todos os condóminos. A lei determina
que podem existir reuniões extraordinárias sempre que convocadas pelo
administrador ou por condóminos que representem 25% do valor do prédio.
Qual a forma legal da convocatória da
assembleia de condóminos?
Deve ser efectuada por carta registada
com aviso de recepção enviada com dez dias de antecedência ou através de um
aviso convocatório que terá de ser feito com a mesma antecedência. Neste caso
terá de haver recibo de recepção assinado pelos condóminos.
Falta
de quórum.
Se não comparecer o número de condóminos
suficiente para se obter vencimento e se na convocatória não tiver sido desde
logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana
depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por
maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo
menos, um quarto do valor do prédio.
As deliberações que careçam de ser
aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos
condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do
capital, devendo, contudo, verificar-se as seguintes condições:
a) As deliberações têm que ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias;
b) Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta para comunicar, por escrito, à assembleia do condomínio a sua concordância ou discordância. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada;
a) As deliberações têm que ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias;
b) Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta para comunicar, por escrito, à assembleia do condomínio a sua concordância ou discordância. O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada;
Decisões da assembleia – Que maiorias.
Em regra as decisões da assembleia de
condóminos são tomadas por maioria simples;
Deliberações que exigem 2/3 do valor
total:
Alteração do modo de comparticipação
no pagamento dos serviços de interesse comum (podem existir abstenções, não
podendo existir qualquer voto contra);
Obras de inovação;
Alteração da finalidade da fracção
autónoma, sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim da mesma;
Alteração da linha arquitectónica e do
arranjo estético do edifício;
Deliberações que exigem unanimidade:
Alteração do título constitutivo;
Obras de reconstrução no prédio,
quando haja destruição superior a 3/4 do seu valor total;
Decisões sobre o aproveitamento de
partes comuns do edifício (como, por exemplo, arrendar a casa da porteira), ou
sobre a utilização de bens comuns do edifício;
Condomínio
Regulamento do condomínio.
O regulamento é o documento que contem
as regras sobre o uso, fruição e conservação das partes comuns, sendo
obrigatória a sua elaboração nos prédios com mais de quatro condóminos e caso
não exista já um regulamento que faça parte do título constitutivo;
O regulamento deve ser aprovado pela
assembleia do condomínio, ficando obrigados pelas suas disposições todos os
condóminos/proprietários, arrendatários ou usufrutuários das fracções;
Valor das quotas.
As despesas correntes do condomínio
devem ser pagas pelos condóminos na proporção do valor (permilagem) das suas
fracções, excepto se o título constitutivo determinar de outra forma, se o
regulamento do condomínio previr outras situações ou se for aprovado em
assembleia do condomínio, por maioria de de 2/3, a alteração da proporção da
comparticipação. O valor da quota deve ser calculado tendo em conta os gastos
previstos para esse ano.
Quotas em atraso.
O administrador deverá solicitar aos condóminos
com quotas em atraso o respectivo pagamento. Se os condóminos devedores não
pagarem a quantia solicitada deverá então o administrador interpor as
consequentes acções judiciais contra ele. Serve a acta da assembleia do
condomínio como título executivo para a respectiva acção;
Assim, devem os condóminos deliberar
em assembleia sobre a interposição da referida acção judicial contra os
condóminos devedores e juntar a acta que tenha aprovado os montantes das quotas
mensais;
Seguro obrigatório e seguros
facultativos
É obrigatório o seguro contra o risco
de incêndio do edifício, quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente
às partes comuns. Os condóminos estão obrigados a celebrar individualmente este
seguro, segurando assim a estrutura da sua casa e a percentagem das partes
comuns que lhes pertencem. O valor do seguro deve ser fixado pela assembleia
assim como o prazo para o efectuarem. Se estes não o fizerem o administrador
deverá efectuá-lo, ficando os condóminos obrigados a pagar-lhe o prémio. A
assembleia do condomínio deve decidir sobre a actualização anual do seguro;
Para além do seguro contra incêndios
existem outros seguros facultativos que cobrem variados riscos (seguros
multi-riscos), os quais podem ser subscritos pelo condomínio;
Garantia
de um imóvel novo / Defeitos de construção.
O prazo de garantia de um imóvel novo
é de cinco anos contados a partir da data de entrega;
Se no decurso do prazo de garantia a
obra, por vício do solo ou da construção ou por erros na execução dos trabalhos
ruir, total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é
responsável pelo prejuízo causado ao adquirente. A denúncia destes casos deve
ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano
seguinte à denúncia;
Contas
bancárias
O condomínio deverá ter duas contas:
Conta à ordem destinada aos pagamentos
correntes (água, luz, etc.);
Conta a prazo, a qual pode revestir na
forma de conta poupança-condomínio, onde são depositadas as comparticipações
respeitantes ao fundo comum de reserva. Este fundo, de constituição
obrigatória, engloba as contribuições de cada condómino, para alem dos encargos
correntes do condomínio, num montante não inferior a 10% da sua quota-parte
naqueles encargos e destina-se a custear despesas de conservação do prédio;
Obras
Obras facultativas
As obras com inovações são sempre
facultativas uma vez que não são essenciais à manutenção do prédio. Por
inovação entende-se toda a obra que constitua uma alteração do prédio tal como
foi originariamente licenciado e existia à data da constituição da propriedade
horizontal (obras que modifiquem as coisas comuns, seja na substância seja na
forma).
Obras prioritárias
São aquelas obras que envolvam
reparações indispensáveis e urgentes, tais como as fugas de gás na conduta do
prédio ou rupturas na canalização da água. A responsabilidade pela execução
destas obras compete ao administrador, sendo os custos suportados pelos
condóminos na proporção das respectivas quotas.